Para melhor entendimento da tipologia de obras que podem ser efetuadas, passamos a descrever:

Obra de remodelação / de Obra de renovação:

Obra que restitui ao edifício as suas qualidades de imagem.

O edifício ou o bem cultural readquire a coerência visual perdida, seguindo os conceitos do projeto inicial ou conceitos completamente novos. A renovação só preenche os propósitos de proteção do património, não implicando a destruição das superfícies e formas existentes.

Trata-se do tratamento de superfícies, quer pela limpeza ou polimento, quer por uma nova pintura e até mesmo por um novo reboco.

No caso de uma renovação urbana, trata-se de “atualizar” as características urbanas dotando-as de serviços modernos e atualizando as suas infra estruturas dentro das políticas globais da reabilitação urbanística.

Obras coercivas:

São obras impostas. normalmente cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074º e 1111º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável. No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município pode intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva (artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados).

Obras de alteração:

As obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Obras de ampliação:

As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Obras de beneficiação:

São aquelas que não estando tipificadas nas de conservação servem para melhorar ou beneficiar os imóveis ou fracções correspondentes. Mais valia acrescentada a um imóvel em virtude de qualquer alteração à sua estrutura ou aparência (beneficiação direta) ou da melhoria da sua envolvente urbana (beneficiação indireta).

Obras de conservação:

As obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Obras de conservação extraordinárias:

São as obras ocasionadas por defeito de construção ou por caso fortuito ou de força maior e, em geral, as que não são imputáveis a ações ou omissões ilícitas de responsabilidade do proprietário.

Obras de conservação ordinárias:

Obras de reparação e limpeza geral e as obras impostas pela Administração Pública, no termos da lei geral aplicável, que visam conferir as características apresentadas aquando da licença de utilização.

Obras de construção:

As obras de criação de novas edificações, de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.

Fonte: portal a habitação

OS NOSSOS SERVIÇOS DE OBRAS


AMPLIAÇÃO

As obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

REABILITAÇÃO

Obra que restitui ao edifício as suas qualidades de imagem perdida, seguindo os conceitos do projeto inicia. as suas infra estruturas dentro das políticas globais da reabilitação urbanística.

ALTERAÇÃO

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FAZER BEM DESDE O INICIO


COORDENAÇÃO DE OBRAS

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PROJECTOS DE LICENCIAMENTO

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É uma obrigatoriedade legal para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de imóveis.

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FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

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